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Infrações de Trânsito
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Multas de trânsito e o confisco

As multas de trânsito tornaram-se instrumento de rápida arrecadação para a Administração Pública, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, em flagrante oposição ao principal objetivo do Sistema Nacional do Trânsito, qual seja: a educação para o trânsito e a reciclagem dos condutores de veículos automotores. Na verdade, a nova sistemática da política de trânsito limitou-se ao mero programa de fiscalização das irregularidades ocorridas no trânsito, vale dizer, nas autuações de forma não ostensiva, equiparando-se ao confisco.

É notório que as multas de trânsito são aplicadas de forma misteriosa, sem qualquer tipo de formalidade legal, em outras palavras, sem o flagrante delito. Isso porque, salvo raras exceções, o suposto infrator apenas toma conhecimento da ocorrência de alguma infração de trânsito, quando recebe a arbitrária Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, por meio dos serviços do correio, em sua residência. Essa notificação, aliás, é remetida ao suposto infrator quase trinta dias após a sua alegada ocorrência, o que afasta a certeza com relação a sua própria existência.

Além disso, a Administração Pública deixa de oportunizar ao suposto infrator o direito de ampla defesa nos seu procedimento punitivo. Defesa ampla essa que não é suprida pela chamada "defesa prévia", único momento em que o suposto infrator pode contestar a ocorrência da suposta infração. Isso porque a Administração Publica deixa de aplicar as regras da Lei 9.784/99, da Resolução nº 568/80, expedida pelo CONTRAN e do próprio Código de Trânsito Brasileiro, quando da apuração de um ilícito de trânsito.

Não se perca de vista que o ônus da prova de qualquer ilícito de trânsito é da própria Administração Pública, porquanto o cargo de agente de transito não é dotado de fé-pública, o que não autoriza que o ato administrativo seja convalidado unicamente pela presunção da verdade. Desse modo, para que a autuação de trânsito seja considerada válida e eficaz é necessário que a Administração Pública comprove exaustivamente a ocorrência do ilícito de trânsito. Não havendo provas concretas da ocorrência da infração de trânsito sequer o auto de infração poderia ser expedido.

De outro lado, condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas por infração de trânsito afronta os princípios da legalidade e da moralidade. De modo que não se pode cumular a cobrança do referido tributo com supostas multas pecuniárias. O mesmo se diga com relação a apreensão de veículos com multas, na medida em que a sua liberação não pode estar condicionada ao respectivo pagamento, quanto mais se em discussão no Poder Judiciário.

Por fim, é necessário repetir que os procedimentos adotados pela Administração Pública para a apuração de ilícito de trânsito somente servem para comprovar a índole confiscatória da sua polícia nacional de trânsito, que se afastam cada vez mais dos seus meritórios objetivos, quais sejam: a educação para o trânsito e a reciclagem dos condutores de veículos automotores.

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Saiba mais:

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias. A partir desta gravidade são computados os seguintes números de pontos:

I - infração de natureza gravíssima - 7 (sete) pontos;
II - infração de natureza grave - 5 (cinco) pontos;
III - infração de natureza média - 4 (quatro) pontos; e
IV - infração de natureza leve - 3 (três) pontos.